UM BREVE RESUMO
O condomínio edilício é a forma como o condomínio em edificações é regulamentado na Legislação Federal. Lei nº 4.591/1964 e Código Civil Lei nº 10406/2002. É caracterizado pela existência de partes de uso comum de unidades autônomas de uso exclusivo, assim é considerado um direito exercício sobre um bem por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Perante a receita federal, para efeitos tributários, o condomínio não é caracterizado como pessoa jurídica ou equiparada, entretanto, para efeitos trabalhistas e previdenciários é considerado equiparado a pessoa jurídica o que gera diversas obrigações de retenção e recolhimentos de tributos e contribuições e de prestar informações classificadas como obrigações acessórias.
ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
A administração é realizada pelos próprios condôminos que são representados pelo Síndico e pelo conselho fiscal que tem poderes e atribuições definidos na Convenção do Condomínio e em assembleia geral. A administração também poderá ser realizada com suporte de empresa especializada na administração de condomínio devidamente contratada.
A documentação fiscal e contábil deve ser mantida em boa ordem para fins de prestação de contas aos condôminos e órgãos públicos como: Ministério do Trabalho, Receita Federal e demais órgãos Municipais e Estaduais.
1. OBRIGAÇÕES PERANTE A RECEITA FEDERAL
1.1 CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
Os condomínios estão obrigados à inscrição no CNPJ sendo o síndico o responsável perante a Receita Federal.
1.2 – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
1.2.1 – IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
Os condomínios estão obrigados a reter o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariados (empregados)
Conforme solução de Consulta nº 17 COSIT de janeiro de 2017 não estão obrigados a retenção do Imposto de Renda referentes a pagamentos efetuados à Pessoas Jurídicas ou a profissionais autônomos.
1.2.2 – PIS/COFINS/CSLL
Os condomínios estão obrigados a retenção do PIS/COFINS/CSLL sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas a título de prestações de serviços profissionais de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
1.2.3 – PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS
1.2.3.1 – INSS: RETENÇÃO NA FONTE DE PESSOAS JURÍDICAS
Os condomínios que contratar serviços, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverão reter o percentual de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo e recolher a importância retida em documento de arrecadação específico.
A legislação lista as atividades obrigadas a aplicar a retenção na fonte. Citamos alguns serviços comumente tomados pelos condomínios:
• Limpeza, conservação ou zeladoria que constituam varrição, lavagem, enceramento, ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum.
• Vigilância ou segurança que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais.
• Construção Civil que envolva a construção, demolição, reforma ou acréscimo de edificações ou benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins e passeios, colocação de grades ou instrumentos de recreação, urbanização ou sinalização de rodovias ou vias públicas.
1.2.3.2 – DISPENSA DE RETENÇÃO DO INSS
O condomínio fica dispensado de efetuar a retenção na fonte quando o valor correspondente a 11% dos serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento; a empresa contratada não possuir empregados e o serviço for prestado pelo titular ou sócio; a contratação envolver serviços relativos a profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos, desde que prestados pelos sócios.
1.2.3.3 – BASE DE CÁLCULO DO INSS
Não integram a base de cálculo do INSS, materiais e equipamentos especificados em contrato ou nota fiscal, sendo que este valor não poderá ser superior a 50% do valor da nota fiscal. Podem ser deduzidos também os valores as despesas com vales-transporte e alimentação. As despesas deverão estar devidamente comprovadas.
1.2.3.4 – INSS: RETENÇÃO NA FONTE DE PESSOAS FÍSICAS
O condomínio que contratar empregados e ou profissionais autônomos, pessoas físicas, fica obrigado a fazer a retenção na fonte do INSS. Para os empregados o percentual varia de 8% a 11% conforme a faixa de salário e para os profissionais autônomos o percentual é de 11%.
1.2.3.5 – INSS: PARTE PATRONAL.
O Condomínio está obrigado às Contribuições Previdenciárias da parte da empresa (condomínio), sendo os seguintes percentuais sobre a folha de pagamento:
• 20%: INSS – parte patronal
• 3%: RAT/FAT
• 5,8%: TERCEIROS
Assim, o custo de Contribuições sobre a folha de pagamento do condomínio fica em torno de 28,8%.
1.2.4 – PIS sobre Folha de Pagamento.
O Condomínio está obrigado às Contribuições do PIS à razão de 1% sobre a folha de pagamento dos empregados.
1.2.5 – ISSQN
Os condomínios deverão observar a legislação própria do município quanto a retenção e recolhimento do ISSQN bem como das obrigações acessórias pertinentes a este tributo.
1.3– OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – FEDERAIS
1.3.1 – Os condomínios estão obrigados a seguintes obrigações:
• DIRF – Declaração sobre a Renda Retido na Fonte.
• EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
• e. Social
1.3.2 – Os condomínios estão dispensados das seguintes obrigações:
• DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
• ECF – Escrituração Contábil Fiscal
• ECD – Escrituração Contábil Digital – ECD
• EFD Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita
Conte com a equipe técnica da PONTO EMPRESARIAL CONTABILIDADE para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.
Fonte: Ponto Empresarial